A Reforma Tributária promoverá, sem dúvidas, uma simplificação no sistema tributária brasileiro, contudo, o período de transição do “velho” para o “novo Tributário” não será tão simples assim para as empresas.
No caso do setor de transportes, a previsão e garantia da não cumulatividade plena (que significa que todo o tributo – IBS e CBS) recolhidos ao longo da cadeia serão compensados com os débitos apurados) é fator bastante relevante, assim como a previsão de regime específico de tributação para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
Nestes termos, o projeto de lei que está para ser julgado pelo Senado prevê que:
1. O transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública será isento do IBS e da CBS, os quais terão alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 99%, sendo vedada a apropriação de créditos destes tributos nas aquisições do prestador de serviços de transporte;
2. Fica concedido crédito presumido do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos, inclusive se inscrito como Microempreendedor Individual;
3. Ficarão sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, os transportes rodoviário intermunicipal e interestadual; ferroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; hidroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; e aéreo regional. Neste caso, propõe-se a redução das alíquotas do IBS e da CBS mediante a definição de percentual das alíquotas dos entes federativos, de forma a manter a carga tributária, permitida a apropriação e utilização de créditos pelos prestadores desses serviços e vedada a transferência dos créditos aos adquirentes.
Apesar da previsão de regimes específicos para cada tipo de serviço de transporte, ainda remanesce a dúvida sobre a incidência de Imposto Seletivo sobre o transporte de produtos que sejam enquadrados como prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, e o setor de cargas não contou com qualquer previsão de regimes diferenciados ou beneficiados, o que, se mantido deste modo, implicará em aumento de carga significativo ao setor.
Além da mudança na tributação sobre o consumo, a reforma tributária também trouxe alterações no IPVA, que passa a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos, saldo no caso de aeronaves agrícolas e operadores certificados, embarcações de pessoas jurídicas que detenham outorga para prestar serviços de transporte, tratores e máquinas agrícolas, dentre outros.