Desde 01/10/023 passou a ser obrigatória a transmissão de e-Social para eventos de processos trabalhistas.
Isso cria a necessidade de escrituração de decisões trabalhistas no e-Social, com respectiva informação em DCTFWeb. Como consequência, os valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser recolhidos via DARF, e não mais via GFIP ou GPS.
Os eventos de processos trabalhistas no e-Social são os seguintes:
S-2500 – Processo Trabalhista
S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista
S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista
S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista
S-5503 – Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista
Em decorrência desta nova forma de declarar eventos de reclamatórias trabalhistas, algumas empresas notaram que, ao preencher a DCTFWeb com informações relativas a estes processos, os DARF são gerados automaticamente com multa de mora de 20% sobre os valores devidos, já que o sistema entende que as contribuições previdenciárias são devidas na data da prestação do serviço.
Isso vai contra o entendimento da Justiça do Trabalho e Súmula 368 do TST, que estabelecem que a multa de mora incide se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida dentro do prazo estabelecido pelo juiz na condenação. Já há notícias de MS impetrados para ver afastada esta obrigação de incluir no e-Social informações de condenações e acordos trabalhistas, com decisões favoráveis aos contribuintes, para autorizá-los a retornar ao antigo modelo de preenchimento de declaração e recolhimento das contribuições via GFIP e GPS, até que a RFB promova as correções necessárias para deixar de cobrar a multa de 20%.
Em nota divulgada em 23/01/2024, a RFB informou que a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria da Receita Federal em 29/12/2023 em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de modo que em 09/01/2024, foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista.
Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.
Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.
Em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.
Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).