Material Escolar

ALERTA AOS PAIS! A Lei 12.886/13
Declara ser nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados.
Os materiais os quais a lei se refere, à título exemplificativo, são: copos descartáveis, papel higiênico e produtos de limpeza.
Fica, portanto, proibido a cobrança de taxa adicional para tais itens.
Havendo no contrato, cláusula que obrigue o pagamento extra para cobrir tais itens, além do valor da mensalidade, referida cláusula deverá ser considerada nula.
A orientação é de que os pais exijam que a escola retire os itens da lista, e havendo recusa por parte da escola, os pais devem procurar os órgãos de defesa do consumidor.
DICA
Façam pesquisas em várias lojas e verifiquem item a item solicitado pela escola para evitar gastos abusivos
O PROCON -DF determinou que as escolas não podem indicar marca de produtos e nem indicar lojas para compra dos materiais, apenas podendo indicar as lojas para compra de uniformes. Fique atento aos seus direitos!

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